

Artigo | Pablo Luis Barros Perez*
Além da proposta de Reforma Tributária (PEC 45), um dos temas mais falados no momento é a Medida Provisória 1.185/2023. Esta medida provisória altera consideravelmente a tributação das subvenções fiscais, utilizadas por muitas empresas e pelos Estados, para encorpar e atrair investimentos privados. Com este mecanismo, os Estados incentivam determinadas atividades produtivas que possui interesse em desenvolver. Trata-se de um mecanismo fiscal com a finalidade social de desenvolvimento da economia local.
Seus tipos variam entre duas modalidades: subvenções correntes para operação e subvenções para investimento. Em 2017 a Lei Complementar 160 alterou o mecanismo e estabeleceu que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS convalidados no Confaz são considerados subvenções para investimento. Neste sentido, a LC 160/17 veio ao encontro dos anseios das empresas ao possibilitar que todos os benefícios fiscais de ICMS convalidados pelo Confaz seriam sempre considerados subvenções de investimento.
Portanto, os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, passaram a ser considerados como subvenção para investimento. Neste sentir, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema 1182, reafirmou este entendimento, ratificando que os créditos presumidos de ICMS (na qualidade de benefício fiscal) não poderiam sofrer a incidência de IRPJ e CSLL.
Até aí, tudo corria muito bem. A mudança de cenário veio com a edição da MP 1.185 em 31 de agosto deste ano (2023) que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 e altera o mecanismo relacionado à tributação das subvenções. Na prática, isto significa dizer que não poderá mais existir exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, impactando brutalmente as finanças das empresas que utilizam este mecanismo para sua manutenção. Além disso, a MP acabou por incluir esses valores também na base do PIS e da COFINS, ou seja, um cenário assustador e terrível para as empresas.
É claro que este movimento possui a única intenção do Governo Central de recompor seu déficit fiscal aumentando a arrecadação e consequentemente a carga tributária para as empresas.
Diante deste contexto, hoje, as empresas serão impactadas e terão quatro cenários possíveis para enfrentar este problema:
1) A MP virá lei e definitivamente as empresas serão impactadas;
2) A MP poderá ser prorrogada e entrar em vigor somente em 2025;
3) A MP caduca e não vira Lei;
4) O PLP 79/2023, se aprovado, permitirá a prorrogação das subvenções até 31 de dezembro de 2042.
Por fim, existe ainda, a Reforma Tributária (PEC 45) que, se aprovada, irá alterar totalmente esta realidade.
De qualquer forma, independentemente dos possíveis cenários, é imprescindível que as empresas que utilizam este benefício para sua manutenção e sobrevivência acompanhem o desenrolar deste assunto, organizando suas atividades produtivas para enfrentar um desses cenários.
*Advogado, mestre em Direito e professor da UCS. É membro da Diretoria Jurídica da CIC Caxias
