

Muito se fala sobre a elevada carga que incide sobre a folha de pagamento no Brasil. De fato, os encargos trabalhistas e previdenciários têm historicamente elevado de forma substancial o custo da força de trabalho formal. No entanto, a recente Reforma Tributária sobre o consumo, regulamentada pela LC 214/2025, traz um novo e menos evidente vetor de aumento de custos: a tributação incidente sobre benefícios concedidos a pessoas físicas, em especial empregados, administradores e sócios.
À primeira vista, a nova legislação – que trata do IBS e da CBS, tributos de natureza indireta e ampla incidência sobre bens e serviços – pareceria alheia às questões remuneratórias. Afinal, não toca em temas clássicos da folha, como o INSS ou o IRRF. Contudo, sua estrutura normativa incorpora um conceito que altera profundamente a lógica de dedutibilidade e creditamento no âmbito empresarial: o uso e consumo pessoal.
Pela sistemática do IBS/CBS, bens e serviços adquiridos para utilização na atividade econômica da empresa geram crédito do tributo pago na etapa anterior. Contudo, quando esses bens e serviços são destinados ao uso ou fruição de pessoas físicas fora do escopo operacional da empresa não ensejam o aproveitamento de crédito.
A legislação inova ao tratar expressamente como de uso e consumo pessoal não apenas bens tradicionalmente considerados supérfluos (joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, armas, etc.), mas também benefícios concedidos de forma gratuita ou subsidiada, como moradia, veículos, alimentação, saúde, educação, seguros e comunicações. Em suma: a generosidade empresarial pode gerar custo fiscal.
A LC 214/2025 estabelece, todavia, importantes exclusões dessa vedação ao crédito. São consideradas despesas essenciais à operação econômica – e, portanto, geradoras de crédito – aquelas que guardam vínculo funcional com o ambiente de trabalho: fornecimento de EPIs, uniformes, alimentação não alcoólica servida no estabelecimento, serviços de saúde e creche in loco, entre outros.
Mais relevante ainda: benefícios como plano de saúde, educação corporativa e vales (alimentação, refeição, transporte) também escapam da vedação, desde que previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Essa exigência impõe às empresas a necessidade de revisitar sua política de benefícios e sua estratégia sindical, sob pena de perder o direito ao crédito e assumir um custo oculto adicional.
A Reforma Tributária marca um novo capítulo na tributação indireta brasileira, com implicações que ultrapassam o consumo em sentido estrito. Ao inserir o conceito de “uso e consumo pessoal” como critério excludente de crédito tributário, obriga as empresas a repensarem sua lógica de remuneração indireta e sua estratégia de relacionamento com empregados e sindicatos.
Por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico e Coordenador do CTAT