

Um dos temas da reforma tributária que tem assombrado os contribuintes e contadores é o reflexo desta sobre os planejamentos patrimoniais e sucessórios, especialmente aqueles desenvolvidos através das já conhecidas holdings patrimoniais.
Para apimentar o debate, no dia 13 de agosto a Câmara dos Deputados aprovou o texto base da 2ª regulamentação da reforma tributária, incialmente batizado como PLP 108/2024, que trata justamente da regulação do comitê gestor do IBS e ‘outros temas’.
Dentro destes ‘outros temas’ o contribuinte foi brindado com mudanças significativas no imposto de transmissão, causa mortis e doações: o famigerado ITCMD. Um ponto que vem sendo muito questionado e visualizado pelos especialistas tributários é o ‘alargamento do conceito de doação’, previsto no artigo 164 do PLP. Tal dispositivo, na ‘calada da noite’ veio camuflado e sem muito alarde, até mesmo porque grande parte dos especialistas e atores políticos estavam muito mais focados no IBS e CBS do que o ITCMD.
Se aprovado o texto regulamentar com esta previsão, haverá a incidência de ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos, lucros e outras operações societárias comumente utilizadas em empresas, principalmente as holdings familiares.
Flagrantemente inconstitucional, tal dispositivo afronta o artigo 155, I da Constituição Federal e a regulação trazida no artigo 538 do Código Civil Brasileiro.
Isto porque, o artigo 164 estabelece que poderão ser consideradas doações, para fins de incidência o imposto, operações societárias que resultem em benefícios desproporcionais para sócios praticados por liberalidade e sem proposito negocial claro, passível de comprovação.
Dentre as operações mais conhecidas, além da distribuição desproporcional de lucros, estão a cisão desproporcional e o aumento ou redução de capital social com preços diferentes praticados por sócios.
Tais expedientes são muito utilizados por empresas familiares para reorganizar o patrimônio societário da empresa ao longo do tempo, ao longo da vida familiar. Vale dizer que a nova regra atinge essencialmente pessoas vinculadas e partes relacionadas, mas não deixa claro quais seriam de fato as operações que estariam sujeitas a incidência do tributo.
É importante mencionar que grande parte das operações que envolvem as holdings patrimoniais envolve a distribuição desproporcional de lucros, redução e aumento de capital social e mutação patrimonial ao longo da evolução familiar.
Este conceito ‘ampliado’ de doação trazido pelo texto da reforma, além de guardar severa insegurança jurídica, fulmina por completo uma série de mecanismos legais e legítimos de justa disposição patrimonial. Fazendo o fisco ‘invadir’ conceitos de direito privado e de liberdade patrimonial individual sem qualquer justificativa social e/ou tributária, ou seja, com único objetivo simples de arrecadar mais imposto à custa da liberdade patrimonial.
Artigo por Pablo Luis Barros Perez, coordenador do CTAT da CIC Caxias, membro da Diretoria Jurídica da CIC Caxias
Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários