


Um dos pilares prometidos para a Reforma Tributária sobre o consumo é a tal da não-cumulatividade plena. Mas o que significa isto?
A não cumulatividade, no contexto tributário, significa dizer que os impostos pagos em etapas anteriores da produção e comercialização podem ser totalmente recuperados ou compensados nas etapas subsequentes, evitando a cumulatividade tributária.
Ela está sendo tratada como um princípio fundamental para assegurar que os novos tributos tenham um caráter mais neutro e eficiente, evitando a incidência de impostos em cascata ao longo da cadeia produtiva. Sob esse princípio, os impostos pagos em cada etapa do processo de produção ou comercialização poderão ser creditados nas etapas subsequentes, garantindo que o tributo seja incidente apenas sobre o valor adicionado em cada fase.
No entanto, algumas críticas vêm sendo tecidas neste ponto. Alguns setores, como o de serviços, têm manifestado preocupação, pois são intensivos em mão de obra e, muitas vezes, não têm insumos sujeitos a crédito. Isso pode resultar em uma carga tributária mais alta, uma vez que esses setores têm menos oportunidades para aproveitar os créditos.
O art. 28 do PLP 68/2024 traz uma série de requisitos e condições para a aplicação da suposta “não-cumulatividade” plena. O primeiro e mais relevante é que a compensação/creditamento está condicionada a comprovação do recolhimento na etapa anterior por meio da comprovação de documento fiscal eletrônico hábil e idôneo. Isto significa dizer que o creditamento estará condicionado ao efetivo recolhimento por parte do fornecedor, gerando uma série de dúvidas e questionamentos a respeito de como, na prática, irá funcionar esta sistemática.
O segundo e não menos importante requisito é a opção pelo regime regular do IBS/CBS. Isto importa dizer que a empresa optante pelo Simples Nacional poderá gerar crédito, no entanto, não poderá se creditar dos tributos caso não esteja dentro do regime regular. Também, são excetuadas do direito ao crédito as operações consideras como “uso e consumo pessoal” do contribuinte. Até o momento não totalmente claro quais são de fato estas operações, o que resulta em uma considerável insegurança jurídica para o contribuinte.
Importa referir que as empresas do Simples Nacional foram “brindadas” com uma limitação de creditamento para o seu cliente, haja vista que a apropriação de créditos pelo adquirente de produtos destas empresas somente poderá se creditar dos valores em montante equivalente ao devido por meio do Simples. Entende-se que esta limitação irá retirar muita competitividade das empresas optantes do Simples, forçando-as a aderir o regime regular de recolhimento dos tributos.
Ademais, a apuração da compensação deverá ser feita de forma segregada, ou seja, somente poderá se creditar o IBS com IBS e CBS com CBS, sendo vedada a compensação cruzada dos tributos.
Por fim, as operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitirão apropriação de crédito para utilização nas operações subsequentes, ressalvadas algumas hipóteses expressamente previstas em Lei Complementar.
Em conclusão, a proposta de não-cumulatividade plena na Reforma Tributária traz inovações importantes para garantir maior neutralidade e eficiência na tributação sobre o consumo. No entanto, as condições impostas pelo PLP 68/2024, como a comprovação do recolhimento e a segregação dos créditos entre os tributos, geram incertezas sobre a viabilidade prática desse modelo, especialmente para setores com menor capacidade de gerar créditos e para empresas optantes do Simples Nacional. A falta de clareza em algumas definições, como as operações de uso e consumo pessoal, aumenta a insegurança jurídica, sugerindo que ajustes ainda são necessários para que o princípio da não-cumulatividade alcance sua plenitude de forma equitativa para todos os contribuintes.
Artigo por Pablo Luis Barros Perez, coordenador do CTAT da CIC Caxias, membro da Diretoria Jurídica da CIC Caxias
Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários