Artigo | Dr. Marcos Giovane Rutsatz*
A proteção ao trabalho, objeto de muitos estudos publicados, é de inegável importância para aquele que o presta com o objetivo de promover a sua subsistência e ter acesso aos diversos direitos elencados na Constituição da República, nos tratados internacionais e na legislação brasileira. Ao explanar sobre o assunto neste mês temático do Abril Verde, lembro que a essa importância não se restringe a uma única face, já que essa proteção é importante também para a sociedade e para a manutenção de uma economia saudável e sustentável, devendo ser sempre considerada sob a ótica da saúde do trabalhador, assim como da saúde da contratante.
A respectiva manifestação tem o objetivo não só a promoção do bem-estar do trabalhador, mas de cuidar, de fato, do binômio empregador/empregado, aumentando a satisfação, a produtividade, a geração de empregos e serviços, a geração de resultados e lucro, além da arrecadação do Estado, seja ela direta, como por meio do FGTS, tributos e das contribuições sociais, ou indireta, reduzindo-se a quantidade de acidentes de trabalho, doenças relacionadas ao trabalho, a necessidade de concessão de benefícios previdenciários, bem como atenuar as indenizações decorrentes de ações trabalhistas, as quais, muitas vezes, adoecem as empresas.
O cumprimento de legislação em Segurança e Saúde Ocupacional (SSO) através de suas Normas Regulamentadoras, mais do que uma obrigação, é uma forma de cuidado do contratado e da contratante. A efetiva atuação com foco nos riscos ocupacionais específicos, a prevenção de doenças ocupacionais, o efetivo controle do absenteísmo, as ações voltadas a Higiene Ocupacional, refletem na empresa o entendimento da saúde da força de trabalho como um valor, devendo estar em alinhamento com a cultura organizacional e implicando o envolvimento das lideranças.
As empresas são ricas em experiências práticas de fiscalização do trabalho e de outros atores de regulação no cenário federal, estadual e municipal, e precisam estar atentas, preparadas e adequadas ao fiel cumprimento das normativas, assim como devem manter o devido registro de cada ação praticada, sob risco de não conseguir comprovar as práticas implantadas.
As ações vão muito além da simples aplicação dos exames de saúde ocupacional, devendo considerar a efetiva avaliação e redução dos riscos à saúde (modificáveis e não modificáveis), além de ações voltadas a ergonomia que, além de maior conforto, buscam evitar patologias osteoarticulares e sofrimento físico e financeiro decorrentes.
Destaca-se também a importância da gestão da incapacidade para o trabalho, com o devido gerenciamento de casos de trabalhadores porventura afastados, cujas patologias nem sempre determinam incapacidade laboral, mas sim limitações temporárias para determinada tarefa. O impacto da ausência desta prática de gestão determina o incremento aos cofres públicos através de benefícios previdenciários, bem como outro risco a saúde das empresas a partir do enquadramento de benefícios na espécie acidentária, cujos reflexos trabalhistas se voltam contra os contratantes.
Em época de economia globalizada, com novos padrões de competitividade, a tão desejada qualidade do produto/serviço passa pelo fortalecimento da cidadania e pela mudança de cultura em matéria de SSO por parte de todos os atores envolvidos, uma vez que a almejada qualidade de vida e de trabalho está também na dependência dos cuidados de contratantes e contratados, perpetuando a saúde do trabalhador e da empresa.
*Médico do Trabalho – CREMERS 20630, membro da Diretoria de Infraestrutura em Saúde da CIC Caxias