

Artigo | Arthur Martinelli
A lei de nº 14.905/24, de 28 de junho de 2024, que passou a vigorar no final de agosto do presente ano[1], altera o artigo 389, 406, dentre outros do Código Civil, buscando solucionar a dupla atualização monetária e decisões distintas que vêm sendo prolatadas nos tribunais brasileiros, determinando pela dedução do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com o fim de extrair factualmente a taxa de juros. Portanto, as novas bases legais preveem que a correção monetária ocorra pelo IPCA e juros pela Selic. Isto porque, como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) já engloba atualização monetária, deve-se deduzir o índice desta, não ocorrendo o bis in idem.
Desde já é possível afirmar que tal norma beneficiou os devedores, considerando a representatividade da Selic nos últimos doze meses (11,55%)[2], enquanto só os juros moratórios representariam doze por cento ao ano. No regime anterior, a onerosidade em face dos devedores era latente.
Anteriormente a norma limitava-se a dispor que os juros moratórios deveriam ser fixados de acordo com a taxa que estivesse em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Com a nova Lei, há uma inovação no direito pátrio ao fixar claramente a composição da taxa legal de juros, eliminando, portanto, qualquer dúvida sobre o tema que em inúmeras oportunidades fora levado a crivo das cortes superiores.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (artigo 406, § 2º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024).
Também restou previsto que a caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024).
Por fim, o artigo 4º da Lei 14.905/2024, previu que Banco Central disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no artigo 406 do Código Civil, em situações do cotidiano financeiro.
Desta feita, não há dúvidas que tais alterações buscam maior equidade e previsibilidade nas relações, trazendo um ambiente mais uniforme e previsível para aplicação de correção monetária e juros em casos de inadimplência.
[1] exceto a inclusão do parágrafo 2º no artigo 406 do Código Civil, que já estava em vigor desde 1º de julho de 2024.
[2] https://www.bcb.gov.br/estatisticas (Agosto de 2023 a Agosto de 2024)

Arthur Martinelli, sócio do escritório Casali Grazziotin & Advogados Associados; coordenador da CIC Jovem – CIC Caxias