

Artigo | Pablo Luis Barros Perez*
O ponto central da Reforma Tributária (PEC 45) é a instituição do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) em substituição ao atual sistema de tributação sobre o consumo. Pois bem, afinal, o que é o IVA? O IVA é um imposto indireto que incide essencialmente sobre o consumo de bens e serviços. Sua inteligência é tributar o valor adicionado em cada etapa da cadeia de produção e distribuição. Em sua essência é calculado sobre a diferença entre o valor que uma empresa cobra de seus clientes e o montante que ela paga aos seus fornecedores. O modelo escolhido pela PEC 45 para o IVA está direcionado nos moldes tradicionais e o no estado da arte das melhores práticas contemporâneas, aponta o Economista e Pesquisador da FGV/IBRE Prof. Luiz Guilherme Schymura.
Vale lembrar que o IVA já é um modelo experimentado e muito consolidado internacionalmente, adotado por diversos países. Este modelo elimina a cumulatividade, traciona a desverticalização produtiva, atrai interessantes ganhos produtivos de especialização, aumento de competitividade e agregação de mais etapas de produção dentro do País. Além do mais, o direcionamento da tributação sobre o consumo ao invés da produção, estimula investimentos e exportações, tracionando um ambiente econômico favorável ao desenvolvimento, ajustando o ambiente de negócios brasileiro aos padrões globais. Também, atrai a simplificação com a redução no número de alíquotas e regimes, harmonização da legislação e reduz muito o custo de conformidade tributária que assola atualmente as empresas.
Estudos revelaram um intenso aumento de investimentos, produtividade e eficiência em países que adotaram o IVA, como China, Canadá e Índia, especialmente pela adoção do IVA dual, diferenciando a União dos Estados. Pois bem, que o modelo é muito bom, ninguém duvida.
Contudo, a celeuma que se instaura é o tamanho da alíquota. A PEC 45 prevê a existência de 2 alíquotas: a plena e a reduzida, além de prever isenção para alguns itens e regimes especiais. Recentemente corre nos corredores do Congresso que o contexto da alíquota reduzida, isenções e volume de regimes especiais impactarão na definição da alíquota plena, podendo elevá-la acima dos padrões globais. Fala-se em (25%) ou nos piores cenários (27%), o que realmente tornaria a alíquota plena brasileira uma das mais elevadas do mundo.
Importante esclarecer que nos modelos internacionais sempre há uma previsão de alíquotas diferenciadas, demonstrando que a PEC 45 está em linha com a prática global. Na França, por exemplo, há a alíquota plena (20%), a reduzida (5,5% – 10%) e a super-reduzida (2,1%). Na Alemanha existem apenas duas alíquotas: a plena (19%) e a reduzida (7%). A Dinamarca apenas aparece como pais que adota a alíquota única.
Se vê, portanto, que as alíquotas diferenciadas para o IVA brasileiro não destoam dos padrões mundiais e que eventual discussão de tamanho de alíquota deverá ser pautada em dados concretos, observando a prática global, prevendo a necessária existência de exceções respaldadas em justificadas motivações econômicas, sociais e políticas. Portanto, a mera existência de exceções não pode ser usada como desculpa simplista para elevar a alíquota plena às alturas, como pretende o Governo Central.

*Advogado, mestre em Direito e professor da UCS. É membro da Diretoria Jurídica da CIC Caxias
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