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                                          Um dos pilares da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132), com acerto defendido desde os primeiros rascunhos da PEC que lhe deu origem, é o da simplificação, ou ao menos de sua perseguição na conformação do novo sistema de tributação do consumo. A propósito, a “simplicidade” consta, no recém inserido parágrafo 3º do art. 145 da Constituição Federal, como um dos princípios que o Sistema Tributário Nacional deve observar. E dentre as medidas incorporadas na EC 132 para concretizar o intento está a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo, a partir de 2027, substituído pelo Imposto Seletivo. Contudo, dita substituição – e portanto, a própria simplificação – não será plena, nem agora, nem há segurança que também para o futuro.

                                          Em primeiro lugar, pelo fato de que o IPI não será efetiva e tecnicamente extinto, isto é, a previsão da competência tributária para a União institui-lo e cobrá-lo, prevista no art. 153, IV, não será revogada da Constituição (como ocorrerá, por exemplo, com o ICMS, o ISS e PIS/COFINS). Na verdade, segundo disposição do art. 126, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o IPI “terá suas alíquotas reduzidas a zero”, o que pode ser feito, inclusive, por Decreto do Executivo Federal. Em segundo lugar, a substituição do IPI será arrefecida pela manutenção da cobrança desse Imposto sobre os “produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus”, tal qual (futuramente) definido em lei complementar, e de contribuintes que se situem fora da região beneficiada.

                                          Ou seja, se de um lado permanece latente a possibilidade de aumento de alíquotas em outros produtos – sim, porque o texto constitucional somente obriga o legislador a reduzir, com exceções, as alíquotas do IPI a zero em 2027, mas, mesmo existindo fatores de manutenção de carga tributária geral, não o impede de facilmente aumentá-las em períodos posteriores –, de outro lado mantém a incidência do IPI sobre produtos que, embora passíveis de genérica identificação, não se sabe, hoje, quais exatamente são ou serão. O grau de incerteza, atual e futuro, é alarmante e, por prejudicar o planejamento das atividades afetadas por essa sistemática, exige atenção aos trabalhos de sua regulamentação pelas leis a serem editadas, o que se espera ocorrer ainda neste primeiro semestre de 2024.

                                          Artigo por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico, Coordenador do CTAT da CIC Caxias, e coautoria Prof. Me. Luiz Eduardo Abarno da Costa, do Observatório Tributário – UCS

                                          Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários

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