


O “Split payment” ou pagamento dividido é um método de processamento de pagamentos onde uma transação única pode ser dividida entre múltiplos destinatários. Isso é particularmente útil em ambientes onde várias partes precisam receber fundos de uma única compra.
O uso do split payment para o recolhimento de tributos é uma prática adotada em alguns países, principalmente como uma estratégia para combater a evasão fiscal e garantir que os impostos sobre vendas sejam coletados diretamente no ponto de venda. Esta prática é mais comum na União Europeia, onde alguns países têm implementado ou experimentado sistemas de split payment em transações específicas, principalmente no setor B2B (business-to-business) e em transações envolvendo o setor público. Países como Itália, Polônia, Romênia, entre outros, utilizam este sistema para o recolhimento dos seus tributos sobre o consumo.
Eis que o Brasil também adota este mesmo mecanismo de recolhimento de tributos na proposta de reforma tributária sobre o consumo.
O mecanismo consiste na repartição, quando do pagamento pela aquisição do bem ou serviço, do valor referente ao tributo do valor destinado ao vendedor. Em outras palavras, adotando-se a sistemática do split payment, no momento do pagamento pela operação comercial o valor é cindido para: a) quitação da obrigação tributária e b) pagamento do bem adquirido de acordo com a pretensão do fornecedor.
Cada quantia é, então, destinada ao credor apropriado. O modelo está previsto no novel art. 156-A, §5º, II, acrescentado à Constituição Federal com a seguinte redação: Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
O sistema de split payment no recolhimento de tributos, embora tenha seus benefícios, enfrenta várias críticas e desafios. A implementação do split payment pode resultar em custos administrativos significativamente maiores tanto para as empresas quanto para as autoridades fiscais. Isso inclui o custo de manter contas bancárias separadas para o IVA e a gestão dessas contas.
O sistema exige que as empresas e os bancos implementem processos mais complexos para gerenciar múltiplos fluxos de pagamento. Isso pode ser especialmente desafiador para pequenas e médias empresas que podem não ter os recursos necessários para lidar com essa complexidade. Uma vez que o IVA é pago diretamente ao estado e não fica disponível para o uso da empresa, isso pode prejudicar o fluxo de caixa das empresas, especialmente aquelas que dependem saldos de tributos para operações diárias.
O sucesso do split payment depende em grande parte da infraestrutura tecnológica para suportar o sistema. Isso inclui sistemas adequados para processar pagamentos divididos de forma eficaz e segura, o que pode ser um grande desafio especialmente em países com infraestrutura tecnológica menos desenvolvida.
Essas críticas ressaltam a necessidade de avaliar cuidadosamente a viabilidade e a eficácia dos sistemas de split payment antes de sua implementação, considerando tanto os benefícios quanto os custos envolvidos.
Na proposta brasileira, o PLP 68/2024 prevê, no artigo 27 as principais modalidades de recolhimento dos novos tributos criados, citando especificamente o sistema split como uma das opções de recolhimento. Ademais, a extinção dos débitos de IBS e CBS pode ocorrer por meio de cinco modalidades principais. Cada uma delas traz peculiaridades que devem ser compreendidas pelos contribuintes e responsáveis tributários.
O Split Payment vem detalhado nos artigos 51 a 55 da Lei Complementar, refere-se ao pagamento feito no momento da liquidação financeira da operação. Na proposta brasileira, ele vem como um mecanismo que vincula o pagamento do imposto diretamente ao processo de pagamento da transação, aumentando a segurança e a conformidade fiscal.
O PLP 68/2024 ainda prevê um procedimento simplificado para o sistema split, principalmente quando o adquirente do bem ou serviço não seja contribuinte do IBS e CBS. No procedimento simplificado, um prestador de serviço de pagamento é responsável por calcular os valores de IBS e CBS a serem segregados e recolhidos. Esse cálculo é feito com base em um percentual fixo sobre o valor das transações, agilizando o processo de tributação e conferindo maior praticidade tanto ao contribuinte quanto ao fisco.
O percentual utilizado para o cálculo é determinado por duas entidades distintas: Comitê Gestor do IBS: Define o percentual específico para o IBS, a Receita Federal do Brasil (RFB): Estabelece o percentual para a CBS. É importante destacar que o procedimento simplificado deve obrigatoriamente incluir ambos os tributos; não é permitida a aplicação do método apenas para um deles.
Os valores recolhidos por meio do procedimento simplificado são destinados à quitação dos débitos do contribuinte relativos às operações abrangidas pelo procedimento. A alocação dos valores é feita conforme a ordem cronológica dos débitos do período de apuração, garantindo a regularidade fiscal do contribuinte.
Uma característica importante do procedimento simplificado é sua irretratabilidade. Uma vez optado, o contribuinte não pode reverter essa escolha durante o período de apuração, o que traz previsibilidade tanto para o contribuinte quanto para o fisco. Essa irretratabilidade garante que os procedimentos sejam consistentes e que o planejamento tributário possa ser mantido sem mudanças abruptas no meio do período.
O procedimento simplificado de split payment oferece uma alternativa eficiente e prática para o recolhimento de IBS e CBS, especialmente em transações que envolvem adquirentes fora do regime regular desses tributos. A definição clara dos percentuais, a metodologia de cálculo, e a irretratabilidade da escolha fornecem um arcabouço de segurança e previsibilidade. No entanto, a diferença entre os percentuais estimativos e os débitos reais pode exigir que os contribuintes acompanhem de perto seus saldos fiscais e a aplicação correta das regras.
Artigo por Pablo Luis Barros Perez, coordenador do CTAT da CIC Caxias, membro da Diretoria Jurídica da CIC Caxias
Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários