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                                          • reforma tributária

                                          Eis que no dia 24 de abril de 2024 o Poder Executivo entregou, nas mãos do Presidente da Câmara dos Deputados, o texto do primeiro de três Projetos de Lei que regulamentarão a Reforma Tributária sobre o Consumo, que foi aprovada pela Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023.

                                          É o primeiro texto oficial apresentado e, considerando a exposição de motivos, o índice e os 499 artigos, o projeto de lei possui 360 longas páginas. Autuado como PLP 68/2024 na Câmara dos Deputados, o extenso texto trata da Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo.

                                          É um texto técnico, denso e confuso, que almeja, dentre outras coisas, a simplificação da tributação. Parece um tanto quanto paradoxal, haja vista que busca a simplificação da tributação por meio de uma legislação extensa e complexa, difícil de compreender.  Em um mundo ideal a legislação tributária deveria ser compreendida por qualquer pessoa, mesmo que não seja um técnico no assunto. Infelizmente, o Brasi ainda está muito longe de tal façanha.   

                                          O texto do PLP 68/2024 é bem detalhado e procura preencher ao máximo a regulamentação da reforma. Tudo indicado, que tal nível de detalhamento serve para evitar futuras e possíveis judicializações e interpretações divergentes sobre o texto legal. Em princípio, a intenção do Governo parece ser muito boa.

                                          Contudo, infelizmente, nem sempre a intenção se tornará a almejada realidade. Se fizermos uma comparação do texto do PLP com um motor de um carro, podemos concluir que, quanto maior potência, peças e conexões, maiores são as chances de termos problemas técnicos. E este é o texto inicial da Lei Geral do IBS, CBS e IS, um motor complexo, cheio de peças e muita complexidade.

                                          A boa notícia ficou por conta da clareza de alguns pontos da tributação, que aproxima o Brasil dos modelos tributários internacionais. A instituição do IVA Dual, na forma apresentada no texto regulamentar, promete solucionar parte da complexidade tributária brasileira sobre o consumo, ainda que para isto, utilize um texto extenso e confuso.

                                          Tecnicamente, o texto traz um conceito claro e objetivo de fato gerador, que nada mais é do que a operação onerosa com bens materiais ou imateriais (direitos) que atrai a incidência do tributo. O PLP institui a ideia de uma base tributável ampla e por fora, ou seja, estão excluídos da base de cálculo do tributo o montante de IBS e CBS, os descontos incondicionais e os reembolsos ou ressarcimentos de valores incorridos por conta e ordem de terceiros, uma vitória para os contribuintes.   

                                          A alíquota de referência será fixada por lei específica e é estimada em média em 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, totalizando 26,5% e se consolidando como a segunda maior carga tributária do mundo, ficando atrás apenas da Hungria. Neste ponto, ainda estamos longe do resto do mundo.

                                          O texto também traz maior clareza para o local de ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, onde o tributo será devido.  A tributação no destino é um ponto forte da regulamentação. O texto visa corrigir uma distorção histórica que em nosso país levou a Guerra Fiscal entre Estados. O local da operação é detalhadamente descrito no texto e apontado basicamente para o local da entrega ou disponibilização do bem ou serviço ao destinatário.

                                          A decepção do PLP ficou por conta da prometida não cumulatividade plena e irrestrita. O tão prometido crédito pleno e irrestrito não é tão pleno assim. A apropriação de créditos ficou condicionada ao pagamento dos valores do IBS e da CBS na etapa anterior e a comprovação da operação por meio de documento fiscal.

                                          O Imposto Seletivo não gerará crédito algum. Ademais, o texto excetua algumas aquisições que não geram crédito, deixando claro que não alcançamos a plenitude prometida. O texto segrega a apropriação de credito para o IBS e para a CBS, sendo vedada a compensação cruzada entre eles. Ainda assim, o texto permite a aquisição de crédito nas operações sujeitas a alíquota zero relativas as operações anteriores.

                                          Ainda, o PLP 68/2024 apresenta 12 imponentes anexos que tratam detalhadamente das desonerações especificas para produtos destinados à alimentação humana e produtos hortícolas, educação, saúde, serviços médicos, higiene pessoal etc. …

                                          As exportações permanecem imunes do IBS e da CBS, mesmo para os serviços enviados para o exterior. Pelo jeito, o Poder Executivo quis demonstrar juízo e prudência ao não taxar e exportar tributos para o mercado internacional e perder competitividade nacional.

                                          O texto chamou a atenção quando estabeleceu a responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo entre o adquirente, o fornecedor e as plataformas digitais. Uma inovação perigosa para um sistema tributário justo.  Para o Imposto Seletivo (imposto do pecado) o texto segue a lógica formulada pela EC. Este imposto incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como por exemplo: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumigenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos. Será imune a incidência deste imposto as exportações e as operações com energia elétrica e telecomunicações.

                                          A grande novidade fica por conta da institucionalização do cashback para as famílias de baixa renda, criado como forma de corrigir a regressividade tributária brasileira.  Inicialmente, as devoluções deverão ser utilizadas em prazo não superior a 24 meses e alcançarão primeiramente os itens como gás de cozinha, energia elétrica, agua e esgoto. Os percentuais de devolução variam conforme o item, podendo chegar a 100%, 50% e 20%.

                                          A transição do sistema atual para o novo permanece a mesma prevista no texto constitucional. O PLP institui algumas regras confusas de transição. Está previsto um período de transição que ocorrerá gradualmente, com alíquotas do IBS sendo reduzidas entre 2029 e 2032. Durante esse tempo, serão estabelecidas alíquotas de referência para o IBS de 2029 a 2035.

                                          No período de 2026 a 2028, alíquotas estaduais e municipais específicas serão definidas para o IBS, destinadas especialmente ao financiamento do Comitê Gestor do IBS e para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS. Entre 2027 e 2033, a alíquota de referência da CBS será ajustada especificamente para o período de 2030 a 2033. Para os fatos geradores de janeiro a dezembro de 2026, a alíquota da CBS será de 0,9%. Nos anos de 2027 a 2028, essa alíquota será reduzida em 0,1 ponto percentual em relação à alíquota de referência determinada para esse período.

                                          O Senado Federal será responsável por fixar as alíquotas de referência da CBS e do IBS para diferentes períodos, baseando-se em cálculos e recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU).

                                          As primeiras impressões do PLP indicam uma tentativa do governo de simplificar o sistema tributário e torná-lo mais eficiente, embora a complexidade dos novos regulamentos e a responsabilidade adicional sobre os empresários sejam vistas com cautela. A análise e discussão contínua dessas propostas no Congresso serão cruciais para resolver esses pontos de tensão e garantir que a reforma atenda às necessidades de todos os setores da economia e da sociedade em geral.

                                          Artigo por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico, Coordenador do CTAT da CIC Caxias

                                          Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários

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