

Há aproximadamente 215 dias o Congresso Nacional promulgava a Emenda Constitucional 132, que muda o sistema de tributação do consumo brasileiro. Quando da sua promulgação, a reforma guardava cinco fundamentos básicos: 1) simplificação da tributação; 2) transparência; 3) não cumulatividade; 4) princípio do destino; 5) extinção da guerra fiscal.
Passada a promulgação da emenda e votado o primeiro projeto de lei regulamentador, já se pode perquirir se a reforma tributária, entrega aos brasileiros os fundamentos que foram idealizados quando da sua concepção?
1. Sobre a simplificação: os textos regulamentadores são complexos, cheios de nuances, que possibilitam muitas interpretações. O período de transição é longo e gera incertezas operacionais para as empresas. A definição das alíquotas do IBS e CBS ainda é uma questão política complexa, sem falar na indefinição das alíquotas do Imposto Seletivo, conhecido como o ‘imposto do pecado’. Ademais, a adequação tecnológica para atender a reforma ainda representa um desafio significativo para muitas empresas, especialmente as de menor porte.
2. Sobre a transparência: a substituição de vários tributos por um IVA dual (IBS e CBS) tende a tornar o sistema tributário mais transparente, pois os contribuintes terão menos impostos para acompanhar e entender. A padronização de regras e procedimentos em nível nacional pode reduzir a disparidade de interpretações e aplicações tributárias entre estados e municípios, promovendo maior previsibilidade e transparência.
3. Sobre a não cumulatividade: a proposta de IBS e CBS inclui a possibilidade de aproveitamento de créditos ao longo da cadeia produtiva, o que é um avanço significativo em relação ao sistema atual, onde tributos como ICMS, PIS e COFINS possuem regimes complexos e, por vezes, cumulativos. A introdução de um sistema de crédito amplo significa que as empresas podem compensar o imposto pago em etapas anteriores da cadeia de produção, evitando a cumulatividade e reduzindo o efeito “cascata” dos tributos. Contudo, a reforma traz em si uma série de exceções e regimes especiais para determinados setores ou produtos, isso pode enfraquecer o princípio da não cumulatividade, introduzindo complexidades adicionais.
4. Sobre o princípio do destino: A adoção do princípio do destino é vista como uma maneira de reduzir desigualdades regionais, uma vez que os estados e municípios que consomem mais, mas produzem menos, receberão uma maior parte da arrecadação tributária. A aplicação do princípio do destino exige uma infraestrutura tecnológica robusta e a capacitação de autoridades fiscais para monitorar e controlar a origem e o destino das transações de forma eficaz. Isso pode representar um desafio, especialmente para estados e municípios com menos recursos.
5. Sobre a guerra fiscal: O novo sistema entrará em vigor a pleno em 2033, quando o ICMS e ISS (tributo estadual e municipal) serão substituídos pelo IBS, que será administrado por um “Comitê Gestor” com sede em Brasília. Portanto, o IBS não contará com a gestão de estados e municípios, mas de um comitê formado por 54 pessoas. Nota-se que 26 estados (e distrito federal) e 5.569 municípios terão sua gestão de arrecadação administrada por 27 delegados dos Estados e 27 delegados dos municípios, que deverão se entender em um novo ‘ringue’ de batalha. Tudo indica que a Guerra Fiscal não irá terminar, apenas alterou seu local de batalha e reduziu para 54 os seus soldados.
Se sabe que a reforma tributária é fundamental para o Brasil, em especial, para terminar com a hiperlegislação e manicômio tributário brasileiro, contudo, ainda não se tem certeza se, a ao fim e ao cabo, a reforma irá entregar ao povo os fundamentos que ela foi alicerçada quando foi idealizada à décadas atrás.
Artigo por Pablo Luis Barros Perez, coordenador do CTAT da CIC Caxias, membro da Diretoria Jurídica da CIC Caxias
Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários