


O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) são tributos que incidirão sobre diversas operações no Brasil, incluindo o setor de combustíveis. Estes tributos são regidos por regras específicas dentro da RT, que abordam tanto a base de cálculo, quanto as alíquotas e os sujeitos passivos, considerando as particularidades desse mercado estratégico. A seguir, detalharemos as principais disposições sobre a incidência desses tributos sobre combustíveis, com base nos artigos 167 a 175 do PLP 68/2024.
A incidência do IBS e da CBS sobre operações com combustíveis segue uma regra geral: ambos os tributos incidirão uma única vez, ainda que a operação tenha se iniciado no exterior. Os combustíveis abrangidos por essa incidência incluem gasolina, etanol (anidro e hidratado), óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano, gás natural veicular (GNV) e outros autorizados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A base de cálculo do IBS e da CBS será determinada pela quantidade de combustível envolvida na operação, aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada tipo de combustível. Assim, a tributação é diretamente proporcional ao volume negociado, simplificando o processo de apuração dos tributos devidos.
As alíquotas do IBS e da CBS serão uniformes em todo o território nacional, mas diferenciadas por tipo de combustível e calculadas por unidade de medida. Além disso, elas serão reajustadas anualmente, com antecedência mínima de 90 dias antes de entrarem em vigor, conforme prevê a Constituição Federal. A responsabilidade pela fixação e divulgação das alíquotas é compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e o da União, no caso da CBS.
A legislação também estipula que as alíquotas da CBS, em 2027, serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis que sofreram alterações devido à Emenda Constitucional nº 132/2023. Para o IBS, a transição será gradual, com alíquotas progressivas entre 2029 e 2033, atingindo a totalidade da carga tributária substituída pelos tributos estaduais e municipais.
Os principais contribuintes do regime específico de IBS e CBS incluem produtores nacionais de biocombustíveis, refinarias de petróleo, centrais petroquímicas, unidades de processamento de gás natural e importadores de combustíveis. Em operações subsequentes, como no caso de distribuidoras de combustíveis, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos será solidária, caso seja constatada a participação no não pagamento adequado dos tributos.
A cadeia de produção e comercialização de combustíveis também é marcada pela obrigação de retenção e recolhimento do IBS e CBS em determinadas etapas, como na importação de etanol ou nas saídas dos estabelecimentos produtores.
A legislação que rege o IBS e a CBS sobre combustíveis foi cuidadosamente estruturada para garantir uma tributação eficiente e que promova, segundo a utopia governamental, o uso de energias limpas. A transição gradual para a plena implementação do IBS tenta evitar choques fiscais, mas não há nenhuma clareza de estudo garanta este pouso suave, prometido pelo Governo Federal.
Artigo por Pablo Luis Barros Perez, coordenador do CTAT da CIC Caxias, membro da Diretoria Jurídica da CIC Caxias
Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários